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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 297 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

Fonte oficial: Planalto

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