Lei
Art. 298 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Vigência Falsidade ideológica
Fonte oficial: Planalto
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