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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 298 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Falsificação de cartão Vigência Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Vigência Falsidade ideológica

Fonte oficial: Planalto

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