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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 300 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Certidão ou atestado ideologicamente falso

Fonte oficial: Planalto

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