Lei
Art. 304 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Supressão de documento
Fonte oficial: Planalto
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