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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 306 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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