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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 308 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Fraude de lei sobre estrangeiro

Fonte oficial: Planalto

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