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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 309 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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