Lei
Art. 311, 4 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
Fonte oficial: Planalto
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