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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 313 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Inserção de dados falsos em sistema de informações

Fonte oficial: Planalto

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