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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 315 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Concussão

Fonte oficial: Planalto

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