Lei
Art. 318 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Prevaricação
Fonte oficial: Planalto
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