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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 319 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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