Lei
Art. 319 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Fonte oficial: Planalto
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