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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 320 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Advocacia administrativa

Fonte oficial: Planalto

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