Lei
Art. 322 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função
Fonte oficial: Planalto
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