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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 322 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência. Abandono de função

Fonte oficial: Planalto

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