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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 323 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Fonte oficial: Planalto

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