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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 324 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. Violação de sigilo funcional

Fonte oficial: Planalto

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