Lei
Art. 325 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Fonte oficial: Planalto
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