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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 332 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. Corrupção ativa

Fonte oficial: Planalto

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