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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 333 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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