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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 333, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Descaminho

Fonte oficial: Planalto

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