Lei
Art. 333, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Descaminho
Fonte oficial: Planalto
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