Lei
Art. 334 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Fonte oficial: Planalto
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