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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 334, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

Fonte oficial: Planalto

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