Lei
Art. 334, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Fonte oficial: Planalto
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