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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 335, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. Inutilização de edital ou de sinal

Fonte oficial: Planalto

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