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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-A, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

Fonte oficial: Planalto

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