Lei
Art. 337-A, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – [VETADO] II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Fonte oficial: Planalto
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