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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-A, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – [VETADO] II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

Fonte oficial: Planalto

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