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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-A, 3 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

Fonte oficial: Planalto

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