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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-C — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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