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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-C, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. Funcionário público estrangeiro **Art. 337-D Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Fonte oficial: Planalto

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