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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-C, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.

Fonte oficial: Planalto

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