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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-M, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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