Lei
Art. 337-M, 2 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. Impedimento indevido
Fonte oficial: Planalto
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