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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 337-P — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Fonte oficial: Planalto

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