Lei
Art. 337-P — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
Fonte oficial: Planalto
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