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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 338 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso: Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena. Descumprimento de medidas protetivas de urgência

Fonte oficial: Planalto

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