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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 34 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semi-aberto

Fonte oficial: Planalto

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