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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 340 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Auto-acusação falsa

Fonte oficial: Planalto

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