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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 341 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa. Falso testemunho ou falsa perícia

Fonte oficial: Planalto

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