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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 342 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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