Lei
Art. 342, 1 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Fonte oficial: Planalto
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