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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 343 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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