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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 344 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Fonte oficial: Planalto

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