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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 344, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. Exercício arbitrário das próprias razões

Fonte oficial: Planalto

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