Lei
Art. 345 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Fonte oficial: Planalto
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