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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 346 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Fraude processual

Fonte oficial: Planalto

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