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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 347 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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