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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 349 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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