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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 349-A — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.. Exercício arbitrário ou abuso de poder

Fonte oficial: Planalto

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