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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 35 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Regras do regime aberto

Fonte oficial: Planalto

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