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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 352 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência. Arrebatamento de preso

Fonte oficial: Planalto

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