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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 355 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. Patrocínio simultâneo ou tergiversação Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Fonte oficial: Planalto

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