Lei
Art. 357 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Fonte oficial: Planalto
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