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LeiCódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 357 — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Texto do dispositivo Documento oficial

- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Fonte oficial: Planalto

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