Lei
Art. 357, unico — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
Texto do dispositivo Documento oficial
- As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Violência ou fraude em arrematação judicial
Fonte oficial: Planalto
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